Surgiram nos últimos dias noticias sobre uma possível redistribuição das terras-sem-dono.
Sendo eu natural de uma zona rural com minifúndio, esta noticia causa-me perplexidade.
A Lei das Sesmarias de El-Rei D. Fernando foi um fracasso há quase 700 anos, como hoje esta o será.
Seria mais interrssante criar canais de distribuição e afrouxar o duopólio na Grande Distribuição em Portugal, do que medidas de engenharia social que mexem, com um dos mais sagrados direitos do Homem, que é a Propriedade.
"Deve haver um dia em que a sociedade, como os indivíduos, chegue à maioridade." - Alexandre Herculano
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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
Reforma Agrária por Ministra do CDS?
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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012
A nossa Constituição agrícola
[Nota: Neste artigo não se fala da Política Agrícola Comum, mas posso desde já dizer que a minha opinião sobre a PAC é que devia desaparecer o mais rapidamente possível.]
A Constituição da República Portuguesa contém normas para todos os gostos, incluindo um vasto programa político, que por sua vez inclui normas relativas à política agrícola. Normas bastante concretas. Senão vejamos.
A Constituição da República Portuguesa contém normas para todos os gostos, incluindo um vasto programa político, que por sua vez inclui normas relativas à política agrícola. Normas bastante concretas. Senão vejamos.
De acordo com a al. h) do art.º 81.º (que lista as treze «Incumbências prioritárias do Estado» no âmbito económico e social), é incumbência prioritária do Estado no âmbito económico e social «eliminar os latifúndios e reorganizar o minifúndio».
Os art.ºs 94.º («Eliminação dos latifúndios») e 95.º («Redimensionamento do minifúndio») densificam a norma em apreço:
1. O redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objectivos da política agrícola será regulado por lei, que deverá prever, em caso de expropriação, o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração.
2. As terras expropriadas serão entregues a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a pequenos agricultores, de preferência integrados em unidades de exploração familiar, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras formas de exploração por trabalhadores, sem prejuízo da estipulação de um período probatório da efectividade e da racionalidade da respectiva exploração antes da outorga da propriedade plena.
Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por recurso a medidas de emparcelamento.»
Estes três artigos não esgotam toda a matéria agrícola coberta pela nossa Constituição (ver art.ºs 93.º, 96.º, 97.º e 98.º), mas dão uma boa ideia do que se encontra aqui em causa: o fim das grandes explorações agrícolas e a promoção das pequenas e médias explorações agrícolas. Com base na noção, imagino eu, de que as explorações de grande dimensão eram uma forma de exploração do homem pelo homem e portanto não consentâneas com o novo regime que se queria instituir.
O resultado prático é que temos a Constituição a proibir o aproveitamento das economias de escala por parte de quem queira fazer exploração agrícola em Portugal. Temos ainda uma garantia constitucional de que os pequenos e médios agricultores recebem uma série de apoios estatais. (Tudo isto, claro está, tem de ser conjugado hoje em dia com o Direito da União Europeia.) E, finalmente, para nos livrarmos destas normas, que têm efeitos financeiros e económicos perniciosos, temos de levar a cabo uma revisão constitucional.
E, de facto, temos mesmo de levar a cabo uma revisão constitucional. Porque não é admissível que este tipo de temas estejam sujeitos a uma maioria tão elevada para que a política seja alterada. Porque não é admissível que estejam afastados do debate público pelo simples facto de que são de tal forma densificados na Constituição que os partidos não têm grande hipótese senão apresentar pequenas variações de uma mesma pauta já constitucionalmente prevista.
A nossa Constituição agrícola é um convite à ineficiência. Em nada ajudou a que a agricultura se desenvolvesse por cá. E deve ser alterada - que é como quem diz, deve ser suprimida.
«Artigo 94.º
Eliminação dos latifúndios
2. As terras expropriadas serão entregues a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a pequenos agricultores, de preferência integrados em unidades de exploração familiar, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras formas de exploração por trabalhadores, sem prejuízo da estipulação de um período probatório da efectividade e da racionalidade da respectiva exploração antes da outorga da propriedade plena.
Artigo 95.º
Redimensionamento do minifúndio
Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por recurso a medidas de emparcelamento.»
Estes três artigos não esgotam toda a matéria agrícola coberta pela nossa Constituição (ver art.ºs 93.º, 96.º, 97.º e 98.º), mas dão uma boa ideia do que se encontra aqui em causa: o fim das grandes explorações agrícolas e a promoção das pequenas e médias explorações agrícolas. Com base na noção, imagino eu, de que as explorações de grande dimensão eram uma forma de exploração do homem pelo homem e portanto não consentâneas com o novo regime que se queria instituir.
O resultado prático é que temos a Constituição a proibir o aproveitamento das economias de escala por parte de quem queira fazer exploração agrícola em Portugal. Temos ainda uma garantia constitucional de que os pequenos e médios agricultores recebem uma série de apoios estatais. (Tudo isto, claro está, tem de ser conjugado hoje em dia com o Direito da União Europeia.) E, finalmente, para nos livrarmos destas normas, que têm efeitos financeiros e económicos perniciosos, temos de levar a cabo uma revisão constitucional.
E, de facto, temos mesmo de levar a cabo uma revisão constitucional. Porque não é admissível que este tipo de temas estejam sujeitos a uma maioria tão elevada para que a política seja alterada. Porque não é admissível que estejam afastados do debate público pelo simples facto de que são de tal forma densificados na Constituição que os partidos não têm grande hipótese senão apresentar pequenas variações de uma mesma pauta já constitucionalmente prevista.
A nossa Constituição agrícola é um convite à ineficiência. Em nada ajudou a que a agricultura se desenvolvesse por cá. E deve ser alterada - que é como quem diz, deve ser suprimida.
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