Tem sido um tema recorrente quando se debate a temática da flexibilidade laboral. Muitos afirmam que é difícil despedir, e que essa dificuldade torna o mercado laboral demasiado rígido. Não contrario esta noção. No entanto, pela experiência, julgo que apontam de forma errada o motivo pelo qual acontece. Tal não acontece porque a lei não o permite, muito pelo contrário. Actualmente o Código de trabalho já permite o despedimento em quase todas as situações que me parece legitimo tal acontecer.
Assim é justa causa de despedimento:
“1 - O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
2 - Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
3 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação dos direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas;
h) Falta culposa de observância das regras de higiene e segurança no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou administrativas;
m) Reduções anormais de produtividade.”
Para além destes motivos ainda é permitido despedir por extinção de posto de trabalho “por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo" que são os seguintes:
“a) Motivos de mercado - redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.”
Além disso, ainda é permitido despedir por inadaptação nas seguintes situações:
“A inadaptação verifica-se em qualquer das situações previstas nas alíneas seguintes, quando, sendo determinadas pelo modo de exercício de funções do trabalhador, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho:
a) Redução continuada de produtividade ou de qualidade;
b) Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho;
c) Riscos para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou de terceiros.
2 - Verifica-se ainda inadaptação do trabalhador quando, tratando-se de cargos de complexidade técnica ou de direcção, não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados e formalmente aceites por escrito, sendo tal determinado pelo modo de exercício de funções e desde que se torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.”
Posto isto gostaria de deixar duas questões em aberto:
a) Se tudo isto é permitido porque é que se insiste que a lei não permite o despedimento?
b) Se isto é permitido porque é que efectivamente o nosso mercado laboral é rígido?
NOTA: Texto em itálico retirado do código de trabalho
Assim é justa causa de despedimento:
“1 - O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
2 - Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
3 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação dos direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas;
h) Falta culposa de observância das regras de higiene e segurança no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou administrativas;
m) Reduções anormais de produtividade.”
Para além destes motivos ainda é permitido despedir por extinção de posto de trabalho “por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo" que são os seguintes:
“a) Motivos de mercado - redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.”
Além disso, ainda é permitido despedir por inadaptação nas seguintes situações:
“A inadaptação verifica-se em qualquer das situações previstas nas alíneas seguintes, quando, sendo determinadas pelo modo de exercício de funções do trabalhador, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho:
a) Redução continuada de produtividade ou de qualidade;
b) Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho;
c) Riscos para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou de terceiros.
2 - Verifica-se ainda inadaptação do trabalhador quando, tratando-se de cargos de complexidade técnica ou de direcção, não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados e formalmente aceites por escrito, sendo tal determinado pelo modo de exercício de funções e desde que se torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.”
Posto isto gostaria de deixar duas questões em aberto:
a) Se tudo isto é permitido porque é que se insiste que a lei não permite o despedimento?
b) Se isto é permitido porque é que efectivamente o nosso mercado laboral é rígido?
NOTA: Texto em itálico retirado do código de trabalho
Fundamentalmente, porque o facto de algo estar escrito na lei, não significa que seja exactamente o que se passa na realidade.
ResponderEliminarO despedimento por inadaptação é um mito, e as empresas não podem, pura e simplesmente, despedir as pessoas por serem incompetentes. Há vários custos associados ao despedimento, que vão aliás para além do próprio Código do Trabalho, mas que o incluem.
Vou escrever um artigo em que desenvolvo o tempo num futuro próximo.
@Martim: Obrigado!
ResponderEliminar@João: "Fundamentalmente, porque o facto de algo estar escrito na lei, não significa que seja exactamente o que se passa na realidade."
Concordo. Então talvez seja melhor estratégia verificar o que se passa na realidade e afectar aí e não na lei ;)
A lei continua a ser um problema, não só porque a lei não se resume a estes artigos, mas também porque estes artigos têm, em si mesmos, problemas.
ResponderEliminarEstes artigos (e a CRP que os inspira) vão criar um prémio, para além da indemnização já devida pelo despedimento, e esse prémio vai criar rigidez. (Posto muito simplesmente.)
Além de que estamos a falar de uma lista, em que se tem de enquadrar uma situação qualquer na lista, e isso tem de ser analisado - tudo isto são custos. E todos estes custos criam rigidez.
Alterar a lei não é tudo. Mas alterar a CRP e a lei é parte do que é preciso fazer.