Uma ideologia é um conjunto de ideias sobre como deve ser organizada uma comunidade. Uma constituição é um conjunto de normas que regula a organização de uma comunidade. Pelo que, a meu ver, uma constituição pressupõe opções ideológicas, dado que, apesar da sua natureza jurídica, tem uma componente política inerente.
A nossa constituição não é excepção. O simples facto de ser uma constituição escrita resulta de uma escolha política. O facto de prever um Estado de Direito, de ser republicana, de ser democrática, tudo isto são escolhas políticas. Como são escolhas políticas, e ideológicas, todos os artigos relativos à organização económica.
Já aqui disse que todos temos ideologia. Reitero essa posição. E acrescento que o corolário é que o facto de incluir um limite ao défice e à dívida na constituição ser uma escolha política e ter subjacente uma componente ideológica não é argumento nem a favor nem contra a inclusão. Porque todas as normas constantes da constituição resultam de escolhas do mesmo género.
Continuo a pensar que o ataque às ideologias é perigoso e que quem se apresenta como neutral num contexto político está pura e simplesmente a esconder, ou não se apercebe, das opções ideológicas por trás daquilo que defende. Um debate esclarecedor sobre os temas não nega as ideologias, antes torna claras quais é que elas são, quais os seus pressupostos, de forma a que esteja tudo em pratos limpos.
Devo confessar também que acho particularmente absurdo que alguma Esquerda use a bandeira da «opção ideológica» para dizer que não se pode pôr um limite de défice e de dívida na constituição. É que não vejo a Esquerda erguer-se e dizer que a promoção de minifúndios é uma opção ideológica que não deve estar na constituição. Imagino porquê.
É preciso que os debates constitucionais em Portugal deixem de apresentar um lado como isento e neutral e o outro como cheio de preconceitos ideológicos. Todos os lados da discussão têm uma ideologia subjacente às suas propostas e isso não tem nada de mal. É parte de viver em democracia ter debates ideológicos. O pensamento único, esse, é para outros tipos de regimes.
"Deve haver um dia em que a sociedade, como os indivíduos, chegue à maioridade." - Alexandre Herculano
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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
segunda-feira, 26 de dezembro de 2011
Reformas Constitucionais
Em Portugal, propor reformas ao nosso Estado é um convite a receber um conjunto de ataques «ad hominem» ininterrupto. Mesmo ataques absurdos, como «neoliberal fascista», que só demonstram que quem os utiliza não tem a mínima noção daquilo que está a dizer.
Em Portugal, propor que a nossa Constituição tenha um limite para o défice e para a dívida atrai ataques de quem diz que isso poderia bem pôr em causa, tornando inconstitucionais, os programas financeiros de quem queira propor ao país ir para além desse défice e dessa dívida (ou não propor nada e simplesmente fazê-lo, como vem sendo hábito).
Ao mesmo tempo, a nossa Constituição inclui um conjunto de normas programáticas que são usadas precisamente pelos mesmos para garantir que medidas de que não gostam são inconstitucionais. E quem defende que a Constituição deve deixar de prever várias dessas normas é imediatamente apelidado de «reaccionário» ou pior.
Neste momento de crise, em que a insustentabilidade financeira do Estado Social que se construiu está à vista, em vez de um debate sobre as várias alternativas à reforma do Estado, temos trocas de acusações, sendo a mais ridícula a acusação a de que uma certa proposta é «ideológica» (quando todas as propostas políticas o são). E a Constituição vai continuar essencialmente na mesma, podendo no limite passar a ter as tais normas sobre défice e dívida.
No caso do BE e do PCP, é constante a tentativa de retirar legitimidade às propostas de outros quadrantes políticos com base na noção de que apenas e só as propostas do BE e do PCP podem ter legitimidade democrática. Curiosamente, ao mesmo tempo que o fazem, ficam-se pelos «slogans» e pelos chavões já tradicionais a ambos os partidos.
Urge rever a Constituição portuguesa e o debate constitucional que é necessário na União Europeia é também necessário em Portugal. Um dos nossos problemas estruturais é também o mau funcionamento das nossas instituições políticas, que se deve, em parte relevante, a regras constitucionais que deviam ser alteradas (com a reforma do sistema eleitoral à cabeça, mas com muito mais a rever).
Mas esse debate constitucional não pode ser tido nos moldes de uma troca de insultos num café. É preciso deixar de lado pseudo-acusações como «esta proposta é ideológica!» e começar a debater o mérito de cada proposta e os seus fundamentos. Só assim podemos, de facto, reformar o nosso Estado e fomentar uma cultura de debate democrático em Portugal.
Em Portugal, propor que a nossa Constituição tenha um limite para o défice e para a dívida atrai ataques de quem diz que isso poderia bem pôr em causa, tornando inconstitucionais, os programas financeiros de quem queira propor ao país ir para além desse défice e dessa dívida (ou não propor nada e simplesmente fazê-lo, como vem sendo hábito).
Ao mesmo tempo, a nossa Constituição inclui um conjunto de normas programáticas que são usadas precisamente pelos mesmos para garantir que medidas de que não gostam são inconstitucionais. E quem defende que a Constituição deve deixar de prever várias dessas normas é imediatamente apelidado de «reaccionário» ou pior.
Neste momento de crise, em que a insustentabilidade financeira do Estado Social que se construiu está à vista, em vez de um debate sobre as várias alternativas à reforma do Estado, temos trocas de acusações, sendo a mais ridícula a acusação a de que uma certa proposta é «ideológica» (quando todas as propostas políticas o são). E a Constituição vai continuar essencialmente na mesma, podendo no limite passar a ter as tais normas sobre défice e dívida.
No caso do BE e do PCP, é constante a tentativa de retirar legitimidade às propostas de outros quadrantes políticos com base na noção de que apenas e só as propostas do BE e do PCP podem ter legitimidade democrática. Curiosamente, ao mesmo tempo que o fazem, ficam-se pelos «slogans» e pelos chavões já tradicionais a ambos os partidos.
Urge rever a Constituição portuguesa e o debate constitucional que é necessário na União Europeia é também necessário em Portugal. Um dos nossos problemas estruturais é também o mau funcionamento das nossas instituições políticas, que se deve, em parte relevante, a regras constitucionais que deviam ser alteradas (com a reforma do sistema eleitoral à cabeça, mas com muito mais a rever).
Mas esse debate constitucional não pode ser tido nos moldes de uma troca de insultos num café. É preciso deixar de lado pseudo-acusações como «esta proposta é ideológica!» e começar a debater o mérito de cada proposta e os seus fundamentos. Só assim podemos, de facto, reformar o nosso Estado e fomentar uma cultura de debate democrático em Portugal.
terça-feira, 13 de setembro de 2011
Limite Constitucional em Espanha
Aqui fica o texto, em espanhol, do novo Artigo 135 da Constituição espanhola:
«1. Todas las Administraciones
Públicas adecuarán sus actuaciones al principio de
estabilidad presupuestaria.
2. El Estado y las Comunidades
Autónomas no podrán incurrir en un déficit
estructural que supere los márgenes establecidos, en su caso,
por la Unión Europea para sus Estados Miembros.
Una ley orgánica fijará
el déficit estructural máximo permitido al Estado y a
las Comunidades Autónomas, en relación con su producto
interior bruto. Las Entidades Locales deberán presentar
equilibrio presupuestario.
3. El Estado y las Comunidades
Autónomas habrán de estar autorizados por ley para
emitir deuda pública o contraer crédito.
Los créditos para satisfacer los
intereses y el capital de la deuda pública de las
Administraciones se entenderán siempre incluidos en el estado
de gastos de sus presupuestos y su pago gozará de prioridad
absoluta. Estos créditos no podrán ser objeto de
enmienda o modificación, mientras se ajusten a las condiciones
de la ley de emisión.
El volumen de deuda pública del
conjunto de las Administraciones Públicas en relación
con el producto interior bruto del Estado no podrá superar el
valor de referencia establecido en el Tratado de Funcionamiento de la
Unión Europea.
4. Los límites de déficit
estructural y de volumen de deuda pública sólo podrán
superarse en caso de catástrofes naturales, recesión
económica o situaciones de emergencia extraordinaria que
escapen al control del Estado y perjudiquen considerablemente la
situación financiera o la sostenibilidad económica o
social del Estado, apreciadas por la mayoría absoluta de los
miembros del Congreso de los Diputados.
5. Una ley orgánica desarrollará
los principios a que se refiere este artículo, así como
la participación, en los procedimientos respectivos, de los
órganos de coordinación institucional entre las
Administraciones Públicas en materia de política fiscal
y financiera. En todo caso, regulará:
a) La distribución de los
límites de déficit y de deuda entre las distintas
Administraciones Públicas, los supuestos excepcionales de
superación de los mismos y la forma y plazo de corrección
de las desviaciones que sobre uno y otro pudieran producirse.
b) La metodología y el
procedimiento para el cálculo del déficit estructural.
c) La responsabilidad de cada
Administración Pública en caso de incumplimiento de los
objetivos de estabilidad presupuestaria.
6. Las Comunidades Autónomas, de
acuerdo con sus respectivos Estatutos y dentro de los límites
a que se refiere este artículo, adoptarán las
disposiciones que procedan para la aplicación efectiva del
principio de estabilidad en sus normas y decisiones presupuestarias».
Existe ainda uma disposição adicional, na lei que alterou a Constituição, que também será importante reter:
1. La Ley Orgánica prevista en
el artículo 135 de la Constitución Española
deberá estar aprobada antes del 30 de junio de 2012.
2. Dicha Ley contemplará los
mecanismos que permitan el cumplimiento del límite de deuda a
que se refiere el artículo 135.3 de la Constitución
Española.
3. Los límites de déficit
estructural establecidos en el artículo 135.2 de la
Constitución Española entrarán en vigor a partir
de 2020.
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