Li aqui que a decisão de inconstitucionalidade não se aplicava a 2012. Fui confirmar ao Acórdão (ver aqui) e de facto confirmei:
«Decisão:
a) Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º a 25.º, da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012).
b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, determina-se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.»
A medida vai ter de ser substituída para o futuro, mas vai aplicar-se a 2012. Claramente, o Tribunal Constitucional teve aqui em conta a questão pragmática de que estamos em crise, de que estamos vinculados ao Memorando, e de que a medida vai ter de ser substituída - e que substituir uma medida destas em contra-relógio seria uma enorme dor de cabeça.
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